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Processo:
0002055-17.2025.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri Oct 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0002055-17.2025.8.16.0101 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Simples Apelante(s): VANUZIA CARIAS DA SILVA Apelado(s): ANTONIA DOS SANTOS DA SILVA EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 48 DO FONAJE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Vanuzia Carias da Silva contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jandaia do Sul/PR, o qual rejeitou a queixa-crime que ajuizaram nos Autos n.º 0002055- 17.2025.8.16.0101, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (mov.80.1 - autos de origem). A querelante requer o recebimento do recurso em sentido estrito, para apresentação das razões (mov. 86.1 - autos de origem). Intimada, a querelada apresentou as contrarrazões (mov. 91.1 - autos de origem). O Ministério Público, atuante junto às Turmas Recursais do Estado do Paraná, opinou pelo não conhecimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Preliminarmente, realizado o juízo de admissibilidade, o pleito não comporta conhecimento. A Lei nº 9.099/1995 admite, de forma taxativa, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, apenas os recursos previstos expressamente nos artigos 82 e 83, quais sejam, apelação e embargos de declaração. Outrossim, restou pacificado pelo enunciado 48 do FONAJE que “o recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizado Especial Criminal”. Ademais, não há de se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista o entendimento firmado por esta Colenda Corte a respeito de se tratar de erro grosseiro, já que prevista a apelação criminal para a hipótese. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO. ART. 82 DA LEI N.º 9.099/95 E ENUNCIADO CRIMINAL 48 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000331-87.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.12.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 195 DA LEI N. 9279/96. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA- CRIME. RECURSO DO QUERELANTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE NÃO SE APLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ENUNCIADO 48 DO FONAJE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006108-24.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 13.05.2025) 3. Destarte, ante a utilização de via inadequada, considerando o não preenchimento de um dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal, o recurso não comporta conhecimento. 4. Providências e intimações necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. 6. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator